23/04/2012

Eu posso utilizar em meu projeto de Secretaria Acadêmica Digital mais de um tipo de Certificado Digital?


Na verdade para a legislação teremos apenas dois tipos de certificados digitais, que são os emitidos pela ICP – Brasil e os não emitidos pela ICP – Brasil.

A principal diferença entre eles será a amplitude em sua aceitação. Enquanto que o emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) ligada ao Governo Federal tem validade obrigatória para todos os fins legais, os emitidos por uma AC “Própria” terá sua validade restrita às partes que a aceitarem como válidas.

Dentro de um projeto de Secretaria Acadêmica Digital, poderemos sim utilizar mais de um tipo de certificado digital. Isso dependerá do meu projeto especifico e em qual parte estarei executando.

A minha Secretaria Acadêmica Digital se divide em etapas ou mini projetos.

Exemplo, posso iniciar minha SeAD pelos “requerimentos dos alunos” ou seja, passarei a devolver de forma eletrônica os documentos requeridos em minha Secretaria Acadêmica. Percebam que para esse “mini projeto” eu necessito de um certificado digital que tenha validade ampla, pois eu desconheço àqueles que o aluno possivelmente apresentará o documento. Por isso, neste exemplo devemos utilizar sempre um certificado digital ICP-Brasil (art. 10º, § 1º da MP 2.200-2/01).

O oposto acontece quando meu exemplo, ou “mini projeto” trabalhar os diários de classe digitais ou eletrônicos. Além de ser muito difícil eu fazer com os professores retirem seus e-CPF junto uma AC Credenciada, o custo desse processo se mostra muito alto. Hoje, um certificado digital ICP-Brasil tem um custo aproximado de R$ 300,00. Neste caso específico eu optarei em meu projeto pelo uso de um certificado digital interno, válido entre as partes, mas que servirá para validar um documento que ficará somente dentro da minha Instituição. Este certificado será emitido pela própria Instituição, que criará sua AC Própria, conforme art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil (art. 219 CC/02).

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

É muito importante termos essa diferença muito clara porque será peça chave para o sucesso do nosso projeto.

Um abraço a todos, Tiago.

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