Na verdade para a legislação
teremos apenas dois tipos de certificados digitais, que são os emitidos pela
ICP – Brasil e os não emitidos pela ICP – Brasil.
A principal diferença entre eles
será a amplitude em sua aceitação. Enquanto que o emitido por uma Autoridade
Certificadora (AC) ligada ao Governo Federal tem validade obrigatória para
todos os fins legais, os emitidos por uma AC “Própria” terá sua validade
restrita às partes que a aceitarem como válidas.
Dentro de um projeto de
Secretaria Acadêmica Digital, poderemos sim utilizar mais de um tipo de
certificado digital. Isso dependerá do meu projeto especifico e em qual parte
estarei executando.
A minha Secretaria Acadêmica
Digital se divide em etapas ou mini projetos.
Exemplo, posso iniciar minha SeAD
pelos “requerimentos dos alunos” ou seja, passarei a devolver de forma eletrônica
os documentos requeridos em minha Secretaria
Acadêmica. Percebam que para esse “mini projeto” eu necessito
de um certificado digital que tenha validade ampla, pois eu desconheço àqueles
que o aluno possivelmente apresentará o documento. Por isso, neste exemplo
devemos utilizar sempre um certificado digital ICP-Brasil (art. 10º, § 1º da MP
2.200-2/01).
O oposto acontece quando meu
exemplo, ou “mini projeto” trabalhar os diários de classe digitais ou eletrônicos.
Além de ser muito difícil eu fazer com os professores retirem seus e-CPF junto
uma AC Credenciada, o custo desse processo se mostra muito alto. Hoje, um
certificado digital ICP-Brasil tem um custo aproximado de R$ 300,00. Neste caso
específico eu optarei em meu projeto pelo uso de um certificado digital
interno, válido entre as partes, mas que servirá para validar um documento que
ficará somente dentro da minha Instituição. Este certificado será emitido pela
própria Instituição, que criará sua AC Própria, conforme art. 10º, § 2º da MP
2.200-2/01.
Art. 10. Consideram-se documentos
públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos
de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes
dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma do art. 131 da
Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil (art. 219 CC/02).
§ 2o O disposto nesta Medida
Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
É muito importante termos essa diferença muito
clara porque será peça chave para o sucesso do nosso projeto.
Um abraço a todos, Tiago.
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