23/04/2012

Eu posso utilizar em meu projeto de Secretaria Acadêmica Digital mais de um tipo de Certificado Digital?


Na verdade para a legislação teremos apenas dois tipos de certificados digitais, que são os emitidos pela ICP – Brasil e os não emitidos pela ICP – Brasil.

A principal diferença entre eles será a amplitude em sua aceitação. Enquanto que o emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) ligada ao Governo Federal tem validade obrigatória para todos os fins legais, os emitidos por uma AC “Própria” terá sua validade restrita às partes que a aceitarem como válidas.

Dentro de um projeto de Secretaria Acadêmica Digital, poderemos sim utilizar mais de um tipo de certificado digital. Isso dependerá do meu projeto especifico e em qual parte estarei executando.

A minha Secretaria Acadêmica Digital se divide em etapas ou mini projetos.

Exemplo, posso iniciar minha SeAD pelos “requerimentos dos alunos” ou seja, passarei a devolver de forma eletrônica os documentos requeridos em minha Secretaria Acadêmica. Percebam que para esse “mini projeto” eu necessito de um certificado digital que tenha validade ampla, pois eu desconheço àqueles que o aluno possivelmente apresentará o documento. Por isso, neste exemplo devemos utilizar sempre um certificado digital ICP-Brasil (art. 10º, § 1º da MP 2.200-2/01).

O oposto acontece quando meu exemplo, ou “mini projeto” trabalhar os diários de classe digitais ou eletrônicos. Além de ser muito difícil eu fazer com os professores retirem seus e-CPF junto uma AC Credenciada, o custo desse processo se mostra muito alto. Hoje, um certificado digital ICP-Brasil tem um custo aproximado de R$ 300,00. Neste caso específico eu optarei em meu projeto pelo uso de um certificado digital interno, válido entre as partes, mas que servirá para validar um documento que ficará somente dentro da minha Instituição. Este certificado será emitido pela própria Instituição, que criará sua AC Própria, conforme art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil (art. 219 CC/02).

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

É muito importante termos essa diferença muito clara porque será peça chave para o sucesso do nosso projeto.

Um abraço a todos, Tiago.

01/04/2012

DIPLOMA DIGITAL

SIC 09/2012*
Belo Horizonte, 26 de março de 2012.

Profs. Abigail França Ribeiro e Tiago Muriel

O CLIPPING EDUCACIONAL divulgou reportagem publicada pelo Jornal O Estado de São Paulo, no dia 21 do corrente:

> O Estado de São Paulo, 21/03/2012 - São Paulo SP
USP vai adotar diploma virtual antifraude para reduzir falsificação
Aluno formado receberá senha; sistema foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação - Paulo Saldaña

A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital. O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos. O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia.

O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo. "A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Só em 2011, a secretaria-geral da USP descobriu em torno de 20 casos de diplomas falsos. Em um dos episódios, uma candidata tentava vaga em um instituto da USP com um título falso de mestrado. A falsificação era quase perfeita, mas, como o número de registro não batia, foi descoberta. No início do mês, o Estado revelou 48 casos de professores que tentaram apresentar títulos falsos de várias instituições na rede pública de ensino. Ministério Público e Polícia Civil investigam as denúncias.

Futuro. A vice-presidente do CEE, Nina Ranieri, diz acreditar que a virtualização pode se tornar a realidade de todas as certificações. "O futuro será esse, pela celeridade e documentação fidedigna." A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária. Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.

A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado. Só em 2011, a secretaria fez 37.227 títulos de graduação, extensão e pós-graduação.

O diploma em papel não vai acabar. "A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda", diz Beçak. Ainda permanece em estudo se haverá acesso também ao histórico escolar e se todos os ex-alunos da USP poderão obter seu certificado oficial digital.

Sobre o assunto, entendemos ser necessário conhecer a legislação a respeito de diplomas e de certificação digital. Vejamos essa legislação:

Portaria DAU/MEC 33, de 2 de agosto de 1978

4 - DIPLOMA.

O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

A Portaria aprovou as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.

A recomendação de utilização de papel apergaminhado ou pergaminho animal destinava-se, já, a prevenir fraudes e falsificações.

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil antigo)

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil novo)

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Conhecida a legislação, passamos a comentar partes da notícia.

“A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital.”

O Estado de São Paulo já noticiara, em sua edição de 07 de setembro de 2011 (abaixo), que universidade do Estado de São Paulo, desde junho de 2010, expedia diploma digital.

“O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos.”

Pela notícia destacada acima não temos como garantir que o documento gerado pela Universidade será antifraude. Acreditamos que existem melhores mecanismos de segurança para o documento eletrônico. Hoje a melhor prática não é a utilização de códigos verificadores. O ideal seria a universidade trabalhar com seu e-CNPJ para validar os documentos no formato eletrônico. Infelizmente a reportagem não demonstra nada neste sentido.

“O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia. ... A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária.

Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.”

Como se viu na legislação, não é a autonomia universitária, nem são os conselhos de educação, que possibilitam às instituições de ensino superior (universidades, centros universitários, faculdades ou institutos, escolas e centros superiores) expedir seus diplomas pela via digital. É a Medida Provisória 2.200-2/2001.

“O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo.”

Há algum equívoco na informação: o documento eletrônico certamente estará assinado por pessoas portadoras de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) expedido por autoridade certificadora credenciada junto ao Governo Federal. Os formandos não terão que ter uma assinatura digital para ler ou acessar o documento, assim como terceiros também não. Assim, não há motivo para que o aluno possua a tecnologia, tornando essa burocracia, neste caso, desnecessária.

"A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Esse é um modelo que não garante privacidade ou segurança, e não é “inovador”. Difícil garantir que qualquer sistema possa “zerar” falsificações. O próprio título da reportagem refere-se a “reduzir falsificações”.

Nesse momento não está sendo utilizada a Certificação Digital como cita a reportagem. O que está sendo utilizado é um código verificador/rastreador, que é uma prática já ultrapassada, tecnologia que se encontra em abandono. É triste ver iniciar-se um projeto com tecnologia defasada.

“A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado.”

Na verdade, a demora não está na expedição do documento digital ou na utilização da certificação digital. A demora está no fato de que as IES ainda utilizam documentos físicos (em papel) e não têm sistemas informatizados adequados para abreviar o tempo de conferência das informações necessárias para elaboração do histórico escolar que antecede a confecção do diploma.

Para expedir-se um diploma é preciso checar se o aluno cursou com aproveitamento todo o currículo proposto para o curso, nos limites mínimos e máximos previstos formalmente para sua integralização, aí incluídos todos os componentes curriculares mínimos estabelecidos pela legislação, inclusive o ENADE. É aí que se perdem os meses; não na expedição do diploma!

"A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda, diz Beçak.” “O diploma em papel não vai acabar.”

O documento eletrônico, certificado digitalmente, é autentico, integro e apresenta-se eternamente como original. O documento estará sim garantido com o uso dessa tecnologia.

Uma verdade:

- certamente o diploma em papel não vai acabar. Organizações e profissionais liberais tradicionalmente apresentam seus títulos em suas salas, escritórios, clínicas, consultórios.

Mas é necessário ressaltar que, desde a edição da Portaria Normativa nº 40, em dezembro de 2007, o próprio MEC provocou o aumento da possibilidade de fraude e falsificação de diplomas.

Vejamos o dispositivo legal e suas conseqüências:

Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007

Art. 32 ...

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

“Apresentação decorativa”? Desde 1978 as IES confeccionam seus diplomas com material de segurança, segundo dispositivo legal expedido pelo próprio MEC – a Portaria DAU/MEC nº 33. E a segurança se faz mais desejável hoje, do que em 1978!

Pelo dispositivo da Portaria Normativa 40, as IES ministrantes dos cursos devem arcar com todos os ônus de elaboração e registro dos diplomas que expedem, incluindo as taxas de registro cobradas por universidades registradoras - públicas e privadas. Valores que, nas universidades federais variam entre pouco mais de R$ 10,00 e algo mais de R$ 200,00! Sem nenhum controle pelo MEC...

Como o dispositivo prevê a possibilidade de as IES oferecerem aos formandos um diploma com utilização de papel especial, com tratamento gráfico especial, cobrando por esse serviço, muitas resolvem cobrar valores altos por esse tipo de serviço e outras emitem diplomas em papel tipo sulfite – sem qualquer mecanismo de segurança contra fraudes e falsificações, para tornar o custo menor. Infelizmente – nos dois casos.

A verdade é que o correto seria que as IES oferecessem aos formandos os dois tipos de diploma: um mais simples, gratuito; e outro, opcional, mais elaborado, confeccionado em pergaminho animal ou papel especial, com custo a ser assumido pelo formando.

As IES precisam conhecer mecanismos de segurança que garantam a impossibilidade de fraudes e falsificações – tanto no caso da expedição de diplomas digitais, como no caso da expedição de diplomas em papel.

> O Estado de São Paulo, 07/09/2011 - São Paulo SP
Universidade emite diploma digital e cobra R$ 400 pelo impresso
Formados em Jornalismo pela Univap, de São José (SP), não conseguem registro profissional porque Ministério do Trabalho não aceita documento - FERNANDA BASSETTE

Há pouco mais de um ano, formandos da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), em São José dos Campos (SP), não recebem mais o diploma na versão impressa. Desde junho de 2010, a instituição optou por entregar uma versão digital do documento – o que não é regulamentado pelo Ministério da Educação. A versão digital do diploma é entregue gratuitamente ao aluno em um CD, junto com o histórico escolar. Caso o estudante opte por receber a versão impressa, a universidade entende que se trata de uma segunda via e, para isso, cobra R$ 400. Alunos formados em jornalismo, por exemplo, já enfrentam problemas com esse modelo – eles não conseguiram tirar o registro profissional no Ministério do Trabalho porque o órgão não aceita esse diploma como documento oficial.

“Consegui tirar um registro provisório porque apresentei o documento da colação de grau. Mas só vale por um ano e não é definitivo. Quando vencer, não sei como vou fazer”, diz o jornalista Pedro Augusto Barbosa Pereira de Almeida, de 26 anos, que se formou em março. Assim como ele, o jornalista Felipe Melo da Silva, de 24, também não conseguiu tirar o registro profissional. Os ex-alunos procuraram o Procon (órgão de defesa do consumidor) para reclamar, mas nem assim conseguiram resolver o problema. “Trabalho com comunicação institucional, mas não posso assinar o material que produzo como jornalista responsável. Se um dia a empresa exigir o registro, provavelmente terei de pagar os R$ 400”, diz Silva.

Os estudantes reclamam também que para visualizar o diploma digital é necessário instalar um programa no computador, o que torna inviável apresentá-lo no Ministério do Trabalho ou em entrevistas de emprego. “Vou pedir para eles instalarem o programa para verem que é autêntico?”, pergunta Almeida. Segundo Alberto Canhoto, secretário-geral da Univap, a instituição deve ser a primeira do Brasil a adotar esse tipo de diploma com assinatura digital. “O procedimento foi autorizado pelo órgão máximo da universidade em maio do ano passado. Já emitimos mais de 1,6 mil diplomas nesse modelo”, afirmou.

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.